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AgInt no REsp 202401147101 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2133923
- Registro
- 202401147101
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
EXTENSÃO DA MATÉRIA DEVOLVIDA AO TRIBUNAL. SÚMULA 7/STJ.
REGULARIDADE DE MULTA APLICADA. EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA
280/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. INVIABILIDADE DE EXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A respeito da alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC,
por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a
existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão
recorrido. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida
pelo recorrente, o órgão julgador de origem enfrentou o tema, de
maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa
negativa de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal reconheceu a nulidade da sentença proferida em
embargos declaratórios opostos no primeiro grau por ocorrência de
reforma em prejuízo do único recorrente, restabelecendo os efeitos
da primeira decisão quanto ao pedido de declaração de nulidade do
procedimento administrativo impugnado a partir da decisão de
primeira instância, bem como para declarar nula a Certidão de Dívida
Ativa n. 05/007818-6, gerada a partir do não pagamento da
penalidade.
3. A extensão da matéria devolvida à instância recursal está
amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as
quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso
especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.
4. A despeito de alegar ofensa aos arts. 19 e 20 do CPC, a pretensão
recursal não comporta conhecimento no âmbito desta Corte. Isso
porque, nos termos da Súmula n. 280/STF, o recurso especial não é
via adequada para debater a correta interpretação de normas locais.
5. A revisão do percentual de honorários advocatícios fixados dentro
dos parâmetros do art. 85 do CPC exigiria o reexame de
circunstâncias fáticas, o que esbarra no obstáculo da Súmula n.
7/STJ.
6. Quanto ao dissídio jurisprudencial, impende registrar que,
consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando
prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no REsp
n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018).
7. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.