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AgInt no AREsp 202504876123 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3133218
Registro
202504876123
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-25
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO SANADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Constata-se que o acórdão recorrido não enfrentou as teses recursais específicas relativas ao art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, à condição de proprietário dos recorrentes e ao princípio da causalidade na fixação dos honorários, limitando-se a afastar genericamente a alegação de omissão e a qualificar os embargos de declaração como mera tentativa de rediscussão do mérito. 2. As alegações veiculadas nos embargos de declaração mostram-se relevantes e imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, pois podem, em tese, infirmar a conclusão adotada no acórdão estadual, de modo que sua não apreciação caracteriza omissão e negativa de prestação jurisdicional. 3. O conhecimento do recurso especial exige prévia manifestação do Tribunal de origem sobre a questão federal suscitada; recusando-se a Corte local a enfrentar os pontos relevantes levantados em embargos de declaração, resta obstaculizado o acesso à instância especial, impondo-se o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com saneamento das omissões apontadas.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.