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AgInt no AREsp 202504678950 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3128623
- Registro
- 202504678950
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RETENÇÃO INDEVIDA DE VEÍCULO
POR OFICINA MECÂNICA. DANO MORAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente
decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a
existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas
porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. O acórdão estadual, com base no conjunto fático-probatório,
reconheceu a natureza abusiva da retenção do veículo, a
responsabilidade pela indenização por danos morais em razão da
privação ilícita do uso do automóvel por longo período e a
impossibilidade de cobrança do valor do conserto diretamente do
proprietário, por ser terceiro estranho à relação contratual,
consignando que a oficina deve direcionar sua pretensão creditória
contra quem autorizou a realização do serviço (condomínio e
seguradora).
3. A pretensão de infirmar as conclusões da Corte de origem quanto à
existência de ato ilícito da oficina, à configuração e extensão do
dano moral, à distribuição e eventual inversão do ônus da prova, bem
como à legitimidade do proprietário para responder pelos custos do
reparo, demandaria reexame do acervo probatório, providência vedada
em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo julgamento, conheço do agravo para negar provimento ao
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.