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AREsp 202504697224 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3128506
- Registro
- 202504697224
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
INCONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO DO ICMS-ST NAS BASES DE CÁLCULO DO
PIS E DA COFINS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando
provimento jurisdicional para que seja declarada a
inconstitucionalidade da inclusão do ICMS-ST nas bases de cálculo do
PIS e da Cofins, inclusive, pelo sistema monofásico, bem como o
reconhecimento de que os valores pagos a este título, nos cinco anos
anteriores à impetração, são indevidos, legitimando a compensação
ou a restituição. Na sentença, concedeu-se em parte a segurança. No
Tribunal a quo, deu-se parcial provimento à remessa oficial para que
na compensação sejam observadas as ressalvas do art. 26-A, da Lei
n. 11.457/07.
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - Observa-se que o Tribunal a quo decidiu a matéria de acordo
com o entendimento desta Corte. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o
enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido
enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos
com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.