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AgInt no AREsp 202500529548 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2864710
- Registro
- 202500529548
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO.
1. Segundo a orientação desta Corte, na hipótese de indeferimento do
pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que resulta na
não inclusão de sócio ou empresa que se pretendia alcançar com a
instauração do incidente, é possível a fixação de verba honorária em
favor daquele que foi indevidamente chamado a litigar em juízo.
2. Fixados os honorários de advogado dentro dos limites legais, a
revisão dos critérios adotados para fixação do percentual devido
implica reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos,
incidindo a Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. O mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno não
enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil, devendo ser analisada caso a caso.
4. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e
indenização, configura-se quando houver insistência injustificável
da parte na utilização e reiteração indevida de recursos
manifestamente protelatórios.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.