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AgInt no AgInt no REsp 202400287303 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2121309
- Registro
- 202400287303
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA DE PROVAS EM
SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. O julgamento antecipado do mérito não configura, por si só,
cerceamento de defesa, notadamente se as partes, intimadas, não
pleitearam a produção de provas.
2. Incumbe ao autor instruir a petição inicial com os documentos
destinados a provar o fato constitutivo de seu direito (arts. 373,
inciso I, e 434 do CPC), sendo inviável a juntada de provas por
ocasião da interposição da apelação.
3. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência de
prova do fato constitutivo do direito do autor ensejaria o reexame
de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.