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AgInt no AgInt no REsp 202400287303 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2121309
Registro
202400287303
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA DE PROVAS EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O julgamento antecipado do mérito não configura, por si só, cerceamento de defesa, notadamente se as partes, intimadas, não pleitearam a produção de provas. 2. Incumbe ao autor instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar o fato constitutivo de seu direito (arts. 373, inciso I, e 434 do CPC), sendo inviável a juntada de provas por ocasião da interposição da apelação. 3. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.