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EDcl no REsp 202501993313 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2216150
- Registro
- 202501993313
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre
suspeição da magistrada, cerceamento de defesa, legitimidade
passiva do espólio e interrupção da prescrição, com majoração de
honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
quanto à necessidade de instaurar incidente de suspeição, com oitiva
da magistrada e produção de provas, à luz dos arts. 135, I, e 138,
§ 1º, do CPC/1973, e dos arts. 145, I, e 146, § 1º, do CPC; (ii)
saber se houve omissão sobre cerceamento de defesa e distribuição do
ônus probatório, em afronta aos arts. 5º e 369 do CPC; (iii) saber
se houve omissão quanto à interrupção da prescrição pelo art. 202,
IV, do CC, diante da descaracterização da nota promissória como
título de crédito; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026,
§ 2º, do CPC, requerida nas contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão sobre a alegada suspeição, pois a decisão
enfrentou a matéria e concluiu pela inexistência de vício.
5. Inexiste omissão quanto ao cerceamento de defesa e ao ônus da
prova, porque a decisão apreciou a suficiência dos elementos e
rechaçou novas diligências.
6. Não subsiste omissão quanto à interrupção da prescrição, uma vez
que a decisão analisou a habilitação do crédito e a aptidão do
documento para a ação monitória.
7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ante a ausência
de intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quanto à suspeição quando a
decisão aprecia a questão de forma suficiente. 2. Não há omissão
sobre cerceamento de defesa e ônus da prova quando a decisão examina
a suficiência da prova e afasta novas diligências. 3. Inexiste
omissão sobre a interrupção da prescrição quando a decisão enfrenta
a habilitação do crédito e a aptidão do documento para a monitória.
4. É indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente
intenção protelatória".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC/1973,
arts. 135, §1º, e 138, §1º; CPC, arts. 5º, 85, §11, 145, I, 146,
§1º, 369, 485, VI, 1.022 e 1.026, §2º; CC, arts. 202, IV, e 1.797.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg
no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em
25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em
14/11/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.