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EDcl no REsp 202503133802 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2229605
Registro
202503133802
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e deu-lhe provimento para reconhecer a prescrição intercorrente, reformando o acórdão recorrido e julgando prejudicadas as demais alegações, em razão do reconhecimento da prescrição trienal aplicável à cédula de crédito bancário e da ausência de diligência do exequente para promover a citação no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à fixação de honorários de sucumbência, diante da extinção da execução por prescrição intercorrente, com base no art. 85 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão, pois a extinção da execução por prescrição intercorrente, proferida após 26/8/2021, afasta custas e honorários, conforme o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil e a jurisprudência desta Corte. 5. Não incide a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos, com advertência quanto à reiteração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à não fixação de honorários à luz do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. 2. Não há multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando ausente intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, § 2º, 921, § 5º, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, recurso especial n. 2.251.726/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, agravo interno no recurso especial n. 2.100.639/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.400.200/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, embargos de declaração no agravo interno nos embargos de divergência em agravo em recurso especial n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.