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EDcl no REsp 202503133802 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2229605
- Registro
- 202503133802
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do
recurso especial e deu-lhe provimento para reconhecer a prescrição
intercorrente, reformando o acórdão recorrido e julgando
prejudicadas as demais alegações, em razão do reconhecimento da
prescrição trienal aplicável à cédula de crédito bancário e da
ausência de diligência do exequente para promover a citação no prazo
legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto
à fixação de honorários de sucumbência, diante da extinção da
execução por prescrição intercorrente, com base no art. 85 do Código
de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão, pois a extinção da execução por
prescrição intercorrente, proferida após 26/8/2021, afasta custas e
honorários, conforme o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil e
a jurisprudência desta Corte.
5. Não incide a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo
Civil, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos, com
advertência quanto à reiteração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado
analisou devidamente a questão referente à não fixação de honorários
à luz do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. 2. Não há
multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando
ausente intuito protelatório na oposição dos embargos de
declaração".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, § 2º, 921, §
5º, 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, recurso especial n.
2.251.726/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
30/3/2026; STJ, agravo interno no recurso especial n. 2.100.639/PR,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
26/2/2024; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n.
2.400.200/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 13/5/2024; STJ, embargos de declaração no agravo interno
nos embargos de divergência em agravo em recurso especial n.
2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados em 14/11/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.