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AgInt no AREsp 202101871019 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1920378
- Registro
- 202101871019
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MARGEM DE RESERVATÓRIO ARTIFICIAL
DESTINADO À GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTRUÇÃO. DELIMITAÇÃO DA
EXTENSÃO DE FAIXA NÃO EDIFICÁVEL. OFENSA À LEI N. 4.771/1965. TESES
NÃO PREQUESTIONADAS. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
VIOLAÇÃO ÀS RESOLUÇÕES DO CONAMA. ATOS NORMATIVOS QUE NÃO SE
ENQUADRAM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de
Justiça, a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a
prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem
as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o
enunciado da Súmula 211/STJ.
2. Esta Corte Superior possui jurisprudência assentada no sentido de
que a matéria só pode ser implicitamente incluída no acórdão
recorrido quando, ao menos, a tese for objeto de embargos de
declaração na origem e, no Superior Tribunal de Justiça, for
verificada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
3. Para esta Corte Superior, "o recurso especial não comporta
conhecimento quanto à tese de violação a ofícios-circulares, pois
Resoluções, Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no
conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da
Constituição da República" (REsp n. 1.625.516/DF, relator o Ministro
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de
25/8/2025).
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.