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AgInt no REsp 202302462495 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2085682
- Registro
- 202302462495
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CESSÃO DE DIREITO
HEREDITÁRIO. ALEGADA ANUÊNCIA DE TODOS OS HERDEIROS. DISCUSSÃO QUE
ENVOLVE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. ÓBICE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por
negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência
de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.
2. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela
recorrente, o órgão julgador de origem enfrentou o tema, de maneira
devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de
prestação jurisdicional.
3. Nas razões recursais, aponta-se que "não há controvérsia sobre a
anuência de todos os herdeiros, porque isso constou no acórdão
recorrido, o qual limitou-se a assentar a inexistência de
autorização judicial. Então, a controvérsia aqui posta é somente de
direito, razão pela qual deve ser considerada a afronta ao art.
1.793, §§ 2º e 3º, do CC e provido o recurso especial." (e-STJ, fl.
558). No entanto, como se infere da leitura do acórdão, houve menção
expressa à ausência de aquiescência dos demais herdeiros e de
autorização judicial.
4. Portanto, a análise do recurso implica reexame do acervo
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme indica a Súmula n. 7 ("a pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial").
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.