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AgInt no AREsp 202600555503 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3183327
- Registro
- 202600555503
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO QUE CONSIDERA VIOLADO OU OBJETO DE
DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
1. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e
objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do
julgado, de modo que a "simples menção de normas
infraconstitucionais, feita de maneira esparsa no corpo das razões
recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada do
recurso especial, pois dificulta a compreensão da controvérsia.
Incidência da Súmula 284/STF" (EDcl no AgRg no AREsp n. 402.314/SP,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de
22/9/2015).
2. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso
especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.