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AgInt no REsp 202504351480 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2248224
- Registro
- 202504351480
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUSA DE COBERTURA. DANOS MORAIS NÃO
CONFIGURADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DECISÃO DE ACORDO COM
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a
simples recusa de cobertura médico-assistencial não configura, por
si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a
constatação de outros elementos que demonstrem efetiva lesão à
esfera dos direitos extrapatrimoniais do segurado. Precedentes.
2. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso,
consignou que não ficou evidenciado o dano moral indenizável, tendo
em vista que "não está configurado dano à sua esfera de interesses
extrapatrimoniais, ou melhor, aos atributos da sua personalidade.
Limitando-se a questão de inadimplemento contratual, não há que se
falar em dano moral, conforme pacífica jurisprudência".
3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o
recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
4. Ademais, alterar o entendimento firmado, quanto à ausência de
elementos capazes de concluir pela configuração dos danos morais,
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é
inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.