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AgInt no REsp 202200639590 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1991098
Registro
202200639590
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI 14.230/2021. RETROATIVIDADE. TEMA 1.199/STF. ABOLIÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO CAPUT DO ART. 11 DA LIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE SE IMPÕE. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após as modificações ocorridas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) com a entrada em vigor da Lei 14.230/2021, fica vedada a responsabilização do agente público por violação genérica aos princípios da administração pública discriminados no caput do art. 11 da LIA, sendo necessário enquadrar a ação em um dos incisos do referido dispositivo legal, sob pena de reconhecimento da atipicidade da conduta. 2. A análise da tese deduzida no recurso especial não esbarra na Súmula 7/STJ, pois consiste apenas na revaloração dos fatos e das provas inseridas nos autos. 3. O exame da controvérsia prescinde da apreciação de ofensa a norma de direito local, o que afasta a incidência da Súmula 280/STF. 4. O recurso especial não é o instrumento processual adequado para apreciação de suposta violação a dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.