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AgInt no REsp 202200639590 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1991098
- Registro
- 202200639590
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI 14.230/2021.
RETROATIVIDADE. TEMA 1.199/STF. ABOLIÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO
CAPUT DO ART. 11 DA LIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE SE IMPÕE.
INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO DE SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
após as modificações ocorridas na Lei de Improbidade Administrativa
(Lei 8.429/1992) com a entrada em vigor da Lei 14.230/2021, fica
vedada a responsabilização do agente público por violação genérica
aos princípios da administração pública discriminados no caput do
art. 11 da LIA, sendo necessário enquadrar a ação em um dos incisos
do referido dispositivo legal, sob pena de reconhecimento da
atipicidade da conduta.
2. A análise da tese deduzida no recurso especial não esbarra na
Súmula 7/STJ, pois consiste apenas na revaloração dos fatos e das
provas inseridas nos autos.
3. O exame da controvérsia prescinde da apreciação de ofensa a norma
de direito local, o que afasta a incidência da Súmula 280/STF.
4. O recurso especial não é o instrumento processual adequado para
apreciação de suposta violação a dispositivos constitucionais, nem
mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.