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AgInt no REsp 202401774928 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2144669
- Registro
- 202401774928
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 880 DO STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. No tocante à alegação de contrariedade aos arts. 97 e 104 do CDC
e 313, V, "a", do CPC, registre-se que o presente recurso especial
carece do requisito constitucional do prequestionamento. Incidem as
súmulas 282 do STF, por analogia, e 211 do STJ.
2. Como cediço, "o prequestionamento é exigência inafastável contida
na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos
principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial,
inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n.
2.541.737/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em
24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
3. O Tribunal de origem entendeu que inexistia óbice ao ajuizamento
do cumprimento de sentença, condição imprescindível para enquadrar o
caso à modulação dos efeitos do Tema 880 do STJ. A conclusão
alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte
de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita
do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.