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AgInt no AREsp 202500254413 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2844347
- Registro
- 202500254413
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL
E DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE COTAS
CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e
1.022 do Código de Processo Civil.
2. Em razão da natureza propter rem das quotas condominiais, há
legitimidade passiva concorrente entre promitente vendedor
(proprietário do imóvel) e promitente comprador para figurar no polo
passivo da ação de cobrança de débitos condominiais posteriores à
imissão do comprador na posse, independentemente de haver ciência
inequívoca da transação pelo condomínio.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.