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AgInt no REsp 202102436677 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1953176
- Registro
- 202102436677
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. ART. 85 DO CPC.
CRITÉRIOS OBJETIVO E EQUITATIVO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DA
REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 1.255/STF.
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. PRONUNCIAMENTO
IRRECORRÍVEL. PRECEDENTES. VÍCIO DE ADMISSIBILIDADE INTRÍNSECO.
RELATIVIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Não obstante a existência de questões laterais ao mérito
recursal, a controvérsia versa, essencialmente, sobre critérios de
aplicação dos parâmetros do art. 85, §§ 2º, 3º, e 5º, do CPC para
fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, de modo que o
debate acerca da possibilidade de fixação da verba sucumbencial, na
hipótese, com fundamento no critério equitativo, é questão
prejudicial à apreciação do recurso, do que decorre a necessidade de
devolução dos autos à origem para sobrestamento até o julgamento do
Tema n. 1.255/STF.
2. O entendimento desta Corte Superior é de que não é cabível a
interposição de agravo interno contra decisão que determina a
devolução dos autos ao tribunal de origem para aguardar julgamento
de recurso especial repetitivo ou de recurso extraordinário
submetido à sistemática da repercussão geral, em virtude da ausência
de conteúdo decisório e de prejuízo às partes.
3. A sistemática de objetivação de tese jurídicas consagradas pelos
tribunais superiores no âmbito de suas competências extraordinárias
alterou o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais que
versam sobre matéria afetada e julgada em sede de recurso repetitivo
e relativizou o rigor formal dos pressupostos recursais normalmente
exigidos, notadamente os intrínsecos, para possibilitar a
repercussão mais abrangente da orientação jurisprudencial
consolidada, de modo a prestigiar, assim, o princípio da primazia da
decisão de mérito, hoje consagrado pelo CPC/2015. Precedentes.
4. Agravo interno não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.