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AgInt no AREsp 202504290156 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3094698
Registro
202504290156
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, IMPLÍCITO E FICTO. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que, embora conhecendo do agravo, não conheceu do recurso especial, ante a ausência de prequestionamento dos arts. 783 e 784 do CPC/1973 (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia) e a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, por demandar reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório. 2. Fatos e fundamentos relevantes. A parte agravante sustenta a existência de prequestionamento implícito e ficto das teses relativas à inépcia da petição inicial e à ausência de liquidez e certeza do título executivo (arts. 282, 783 e 784 do CPC/1973), bem como a natureza exclusivamente jurídica das controvérsias sobre exigibilidade e liquidez do título e sobre a abusividade contratual, além de alegar irregularidade da capitalização mensal de juros por ausência de pactuação clara, pleiteando o afastamento dos óbices sumulares. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito ou ficto, dos dispositivos invocados, em especial dos arts. 783 e 784 do CPC/1973, de modo a afastar a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF; (ii) saber se o exame da exigibilidade e liquidez do título executivo, da regularidade da petição inicial e da alegada abusividade contratual pode ser realizado na via especial sem violar a vedação de reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7 do STJ); (iii) saber se o alegado dissídio jurisprudencial é apto a ensejar o conhecimento do recurso especial, não obstante os óbices processuais indicados, em especial a ausência de prequestionamento e a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 4. Constata-se que os arts. 783 e 784 do CPC/1973 não foram analisados pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, inexistindo manifestação explícita ou implícita sobre a tese jurídica neles fundada, o que caracteriza a ausência de prequestionamento e atrai, por analogia, a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Ressalta-se que o prequestionamento não se configura pela mera alegação da matéria nas razões recursais nem pela referência genérica de que estaria "tida por prequestionada", exigindo-se efetivo debate e enfrentamento da tese jurídica federal pelo Tribunal de origem, o que não se verificou no caso concreto. 6. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração com indicação expressa de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, a fim de propiciar ao Tribunal a quo a oportunidade de suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade, circunstâncias que não ocorreram, inexistindo embargos de declaração contra o acórdão que julgou o agravo interno nem alegação de ofensa ao art. 1.022. 7. Não se reconhece, igualmente, o prequestionamento implícito, pois, ainda que se dispense a menção literal ao dispositivo legal, é imprescindível que a tese jurídica tenha sido efetivamente apreciada à luz da norma indicada, o que não se deu, sendo inviável suprir tal deficiência nesta instância sem a prévia oposição de embargos de declaração. 8. Ainda que superado o óbice do prequestionamento, o exame da exigibilidade e liquidez do título executivo, da alegada iliquidez ou inexigibilidade do título e da inexistência de contratação, tal como reconhecidos pelo Tribunal de origem, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 9. A revisão da conclusão do acórdão quanto à regularidade da petição inicial e à inexistência de inépcia também exigiria incursão nas particularidades fáticas do caso e na interpretação das circunstâncias retratadas nos autos, o que configura reexame de provas, igualmente obstado pela Súmula 7 do STJ. 10. A pretensão de rediscutir a abusividade da taxa de juros e a suposta irregularidade da capitalização mensal de juros, tal como apreciadas na origem, implicaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório que embasou o reconhecimento da legalidade ou abusividade contratual, situação alcançada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 11. No tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, bem como a necessidade de reexame da moldura fática para verificar a identidade entre os casos, impede o conhecimento do recurso pela alínea "c", sendo certo que o óbice da Súmula 7 do STJ, por si só, prejudica a análise da divergência jurisprudencial sobre a mesma tese jurídica. IV. Dispositivo 12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.