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AREsp 202504438934 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3103121
- Registro
- 202504438934
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM.
APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES
À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de procedimento comum objetivando a
concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente,
aposentadoria por tempo de contribuição. Na sentença, julgou-se o
pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
reformada para reconhecer a especialidade do período de 16/1/2001 a
15/2/2004. O valor da causa foi fixado em R$ 76.484,05 (setenta e
seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e cinco centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - A irresignação da parte recorrente, acerca da matéria, vai de
encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com
lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para
rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados
como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na
hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.