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AgInt no AREsp 202503237180 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3029792
Registro
202503237180
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. 1. É inadmissível a insurgência especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula n. 284/STF. 2. No caso, o agravo de instrumento, no bojo do qual foi interposto o apelo raro inadmitido, nem sequer foi conhecido por falta de regularização de representação processual da parte insurgente. Ressai, pois, evidente que o arrazoado recursal especial, voltado a defender o cabimento da exceção de pré-executividade por não demandar dilação probatória, revela-se flagrantemente dissociado da razão de decidir esposada pelo Tribunal de origem ao não conhecer do referido recurso. 3. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.