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AREsp 202600539549 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3183979
- Registro
- 202600539549
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. APREENSÃO DE
MERCADORIAS OU DOCUMENTOS FISCAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se ação ordinária pleiteando a abstenção da
prática de qualquer ato de apreensão de mercadorias ou documentos
fiscais sob o fundamento de ausência de recolhimento de ICMS ou
existência de débito tributário quanto às mercadorias transportadas.
Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00
(mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 1.022 do
CPC/2015, quando o julgado apresenta fundamentos suficientes para a
apreciação do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte.
Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.