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AgRg no HC 202601345902 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1087925
Registro
202601345902
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DEFESA TÉCNICA INSUFICIENTE. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As alegações trazidas pela defesa neste agravo regimental não foram previamente analisadas pelas instâncias antecedentes em sede de apelação criminal, o que inviabiliza a apreciação desses temas por parte do Superior Tribunal de Justiça sob pena de indevida supressão de instância, ainda que se trate de tema de ordem pública. 2. A superveniência de sentença condenatória proferida pelo Conselho de Sentença, mantida em grau de apelação, esvazia e torna prejudicado o exame de eventual nulidade da decisão de pronúncia, por força da preclusão consumativa e da consolidação do édito condenatório. 3. Não se identificam elementos concretos que evidenciem desídia, omissão ou negligência do defensor anteriormente constituído, tendo sido assegurada a assistência técnica ao agravante em todas as fases do processo, inexistindo prova de prejuízo concreto à ampla defesa e ao contraditório. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.