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AgInt no AREsp 202501330670 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2910304
Registro
202501330670
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA MANTER A NÃO ADMISSÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA INSUFICIENTE. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A decisão de não admissão do recurso especial assentou fundamentos autônomos consistentes em: i) ausência de prequestionamento quanto ao art. 15, II, a, da Lei 5.474/1968; ii) incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegada violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC; e iii) incidência da Súmula 83/STJ quanto à tese prescricional fundada no art. 18, I, da Lei 5.474/1968. 2. O agravo em recurso especial, embora mencione tais óbices, não os infirma de maneira específica e suficiente, porquanto reitera, substancialmente, as razões do recurso especial, sem enfrentar adequadamente a premissa decisória central adotada na origem, segundo a qual a execução se funda em contrato particular, e não em duplicatas. 3. A decisão agravada, ao aplicar o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182/STJ, consignou, de forma expressa, que os fundamentos da decisão agravada não foram impugnados de modo analítico e que os dispositivos indicados como violados se mostravam dissociados da moldura fática e jurídica fixada pelas instâncias ordinárias. 4. O agravo interno não afasta esse fundamento, pois insiste nas teses de negativa de prestação jurisdicional, erro de subsunção jurídica e inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, sem enfrentar objetivamente a conclusão de que o agravo em recurso especial não neutralizou a razão de decidir da não admissão. 5. De qualquer modo, ainda que superado fosse o óbice formal, o próprio conteúdo do recurso especial confirma a correção da não admissão, uma vez que suas razões repousam na premissa de que a execução estaria lastreada em duplicatas e faturas, ao passo que a sentença, o acórdão de apelação e o acórdão dos embargos de declaração afirmaram expressamente que o título executivo é o "Contrato de Cessão de Uso de Marcas, Fornecimento de Produtos e Outros Pactos", reputando irrelevante a discussão relativa às duplicatas e aos protestos. 6. A alteração dessa conclusão demandaria revisão da moldura fático-probatória delineada pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via do recurso especial. 7. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.