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AgInt no AREsp 202501330670 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2910304
- Registro
- 202501330670
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA MANTER A NÃO ADMISSÃO.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA INSUFICIENTE. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA
182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A decisão de não admissão do recurso especial assentou
fundamentos autônomos consistentes em: i) ausência de
prequestionamento quanto ao art. 15, II, a, da Lei 5.474/1968; ii)
incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegada violação dos arts. 489,
§1º, IV, e 1.022 do CPC; e iii) incidência da Súmula 83/STJ quanto à
tese prescricional fundada no art. 18, I, da Lei 5.474/1968.
2. O agravo em recurso especial, embora mencione tais óbices, não os
infirma de maneira específica e suficiente, porquanto reitera,
substancialmente, as razões do recurso especial, sem enfrentar
adequadamente a premissa decisória central adotada na origem,
segundo a qual a execução se funda em contrato particular, e não em
duplicatas.
3. A decisão agravada, ao aplicar o art. 932, III, do CPC e a Súmula
182/STJ, consignou, de forma expressa, que os fundamentos da
decisão agravada não foram impugnados de modo analítico e que os
dispositivos indicados como violados se mostravam dissociados da
moldura fática e jurídica fixada pelas instâncias ordinárias.
4. O agravo interno não afasta esse fundamento, pois insiste nas
teses de negativa de prestação jurisdicional, erro de subsunção
jurídica e inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, sem enfrentar
objetivamente a conclusão de que o agravo em recurso especial não
neutralizou a razão de decidir da não admissão.
5. De qualquer modo, ainda que superado fosse o óbice formal, o
próprio conteúdo do recurso especial confirma a correção da não
admissão, uma vez que suas razões repousam na premissa de que a
execução estaria lastreada em duplicatas e faturas, ao passo que a
sentença, o acórdão de apelação e o acórdão dos embargos de
declaração afirmaram expressamente que o título executivo é o
"Contrato de Cessão de Uso de Marcas, Fornecimento de Produtos e
Outros Pactos", reputando irrelevante a discussão relativa às
duplicatas e aos protestos.
6. A alteração dessa conclusão demandaria revisão da moldura
fático-probatória delineada pelas instâncias ordinárias, providência
incompatível com a via do recurso especial.
7. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.