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AgInt no AREsp 202504193914 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3088204
Registro
202504193914
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação de natureza consumerista envolvendo prestação de serviço bancário, responsabilidade civil e distribuição do ônus da prova. 2. Fundamentos da decisão agravada. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por: (i) ausência de prequestionamento do art. 6º, III, do CDC, com incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF e inaplicabilidade do prequestionamento ficto por falta de embargos de declaração com indicação de violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto à análise da alegada falha na prestação do serviço bancário (art. 14, § 1º, do CDC) e da distribuição do ônus da prova (art. 373, II, do CPC); e (iii) dissídio jurisprudencial não demonstrado e prejudicado pela incidência da Súmula 7/STJ, ante a ausência de similitude fática. 3. Argumentos do agravante. No agravo interno, a parte agravante sustenta possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos para afastar a Súmula 7/STJ, violação direta aos arts. 6º, III, 39, IV e V, 46 e 52 do CDC, prevalência do dever de informação e vício de consentimento em favor de consumidora hipervulnerável, bem como existência de dissídio jurisprudencial notório a exigir uniformização. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela agravante, à luz: (i) da ausência de prequestionamento expresso do art. 6º, III, do CDC e da alegada incidência do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; (ii) da vedação ao reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória quanto à alegada falha na prestação do serviço bancário e à distribuição do ônus da prova, diante das Súmulas 5 e 7 do STJ; e (iii) da existência de dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em contexto em que também incidem óbices de admissibilidade pela alínea "a". III. Razões de decidir 5. Verifica-se ausência de prequestionamento do art. 6º, III, do CDC, pois o Tribunal de origem não apreciou o dispositivo e não foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, atraindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 6. O prequestionamento não se caracteriza pela simples menção às matérias nas razões recursais ou por referência genérica no acórdão de que a matéria estaria prequestionada, exigindo-se efetivo debate e decisão sobre o tema controvertido no julgamento recorrido. 7. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração, com indicação de violação ao art. 1.022 do CPC, para permitir ao Tribunal de origem suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorreu no caso concreto. 8. A análise de eventual falha na prestação do serviço bancário e a pretendida redistribuição do ônus da prova, com base no art. 14, § 1º, do CDC e no art. 373, II, do CPC, demandam o reexame do conjunto fático-probatório e dos contratos firmados entre as partes, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial invocado não se configura, porque inexiste a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados; as conclusões divergentes decorrem de contextos fáticos distintos, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 10. Além disso, a incidência da Súmula 7/STJ quanto à mesma tese jurídica prejudica a análise do dissídio jurisprudencial, pois impede o cotejo analítico dos julgados e o conhecimento do recurso especial pela alínea "c". 11. Conforme entendimento consolidado do STJ, o dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando o recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica, circunstância verificada no caso. IV. Dispositivo 12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.