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AgInt no AREsp 202504193914 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3088204
- Registro
- 202504193914
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação
de natureza consumerista envolvendo prestação de serviço bancário,
responsabilidade civil e distribuição do ônus da prova.
2. Fundamentos da decisão agravada. A decisão agravada não conheceu
do recurso especial por: (i) ausência de prequestionamento do art.
6º, III, do CDC, com incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356
do STF e inaplicabilidade do prequestionamento ficto por falta de
embargos de declaração com indicação de violação ao art. 1.022 do
CPC; (ii) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto à análise da
alegada falha na prestação do serviço bancário (art. 14, § 1º, do
CDC) e da distribuição do ônus da prova (art. 373, II, do CPC); e
(iii) dissídio jurisprudencial não demonstrado e prejudicado pela
incidência da Súmula 7/STJ, ante a ausência de similitude fática.
3. Argumentos do agravante. No agravo interno, a parte agravante
sustenta possibilidade de revaloração jurídica de fatos
incontroversos para afastar a Súmula 7/STJ, violação direta aos
arts. 6º, III, 39, IV e V, 46 e 52 do CDC, prevalência do dever de
informação e vício de consentimento em favor de consumidora
hipervulnerável, bem como existência de dissídio jurisprudencial
notório a exigir uniformização.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento do recurso especial interposto pela agravante, à luz:
(i) da ausência de prequestionamento expresso do art. 6º, III, do
CDC e da alegada incidência do prequestionamento ficto do art. 1.025
do CPC; (ii) da vedação ao reexame de cláusulas contratuais e de
matéria fático-probatória quanto à alegada falha na prestação do
serviço bancário e à distribuição do ônus da prova, diante das
Súmulas 5 e 7 do STJ; e (iii) da existência de dissídio
jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial
pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em
contexto em que também incidem óbices de admissibilidade pela alínea
"a".
III. Razões de decidir
5. Verifica-se ausência de prequestionamento do art. 6º, III, do
CDC, pois o Tribunal de origem não apreciou o dispositivo e não
foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão,
atraindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
6. O prequestionamento não se caracteriza pela simples menção às
matérias nas razões recursais ou por referência genérica no acórdão
de que a matéria estaria prequestionada, exigindo-se efetivo debate
e decisão sobre o tema controvertido no julgamento recorrido.
7. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC pressupõe a prévia
oposição de embargos de declaração, com indicação de violação ao
art. 1.022 do CPC, para permitir ao Tribunal de origem suprir
eventual omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorreu no
caso concreto.
8. A análise de eventual falha na prestação do serviço bancário e a
pretendida redistribuição do ônus da prova, com base no art. 14, §
1º, do CDC e no art. 373, II, do CPC, demandam o reexame do conjunto
fático-probatório e dos contratos firmados entre as partes,
providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
9. O dissídio jurisprudencial invocado não se configura, porque
inexiste a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e
os paradigmas indicados; as conclusões divergentes decorrem de
contextos fáticos distintos, o que inviabiliza o conhecimento do
recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
10. Além disso, a incidência da Súmula 7/STJ quanto à mesma tese
jurídica prejudica a análise do dissídio jurisprudencial, pois
impede o cotejo analítico dos julgados e o conhecimento do recurso
especial pela alínea "c".
11. Conforme entendimento consolidado do STJ, o dissídio
jurisprudencial resta prejudicado quando o recurso especial fundado
na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal é inadmitido
ou desprovido quanto à mesma tese jurídica, circunstância
verificada no caso.
IV. Dispositivo
12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.