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AgInt no AREsp 202401774322 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2649452
Registro
202401774322
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-25
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATÓRIO CONTAMINADO POR TRECHO ESTRANHO AOS AUTOS. ERRO MATERIAL OBJETIVAMENTE CONFIGURADO. VÍCIO FORMAL PARCIAL. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO, TODAVIA, DIRIGIDOS AO CASO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA TOTAL DE JULGAMENTO DO ARESP. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. CONTROVÉRSIA SOBRE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, COISA JULGADA, INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS E DO ITER PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA RECONHECER E SANAR O ERRO MATERIAL DA DECISÃO AGRAVADA, SEM ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DE NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. O agravo interno devolve ao colegiado insurgência contra decisão monocrática que, embora corretamente identificasse o número do processo, as partes e o recurso em julgamento, trouxe, no relatório inicial, trecho manifestamente estranho aos autos, com referência a litigante diverso, Tribunal de origem diverso e controvérsia estranha ao presente feito. 2. A incongruência interna do pronunciamento judicial, evidenciada pela simples leitura da decisão, configura erro material, sanável a qualquer tempo e até de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC, sem que disso decorra, por si só, nulidade integral do julgado. 3. A despeito do vício formal verificado no relatório, a fundamentação subsequente e o dispositivo enfrentaram controvérsias próprias do presente recurso especial, notadamente a alegada negativa de prestação jurisdicional, a discussão sobre coisa julgada, suposta inovação recursal, incidência do art. 509, § 2º, do CPC, divergência metodológica entre os critérios de apuração do quantum debeatur e necessidade de liquidação por arbitramento. 4. Não subsiste, portanto, a tese de que a decisão monocrática deixou de julgar integralmente o presente AREsp. O vício é real, mas parcial, e não impede o reconhecimento de que houve apreciação material da insurgência recursal. 5. Inexiste violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de modo claro e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 6. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à iliquidez do título, à necessidade de liquidação por arbitramento, à inexistência de inovação recursal e à ausência de supressão de instância demandaria reexame do conjunto fático-probatório e do conteúdo das manifestações processuais, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno parcialmente provido, apenas para reconhecer e sanar o erro material constante da decisão agravada, mantida, no mais, a conclusão de não provimento do agravo em recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.