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AgInt no AREsp 202401774322 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2649452
- Registro
- 202401774322
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATÓRIO CONTAMINADO POR TRECHO ESTRANHO AOS
AUTOS. ERRO MATERIAL OBJETIVAMENTE CONFIGURADO. VÍCIO FORMAL
PARCIAL. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO, TODAVIA, DIRIGIDOS AO CASO
CONCRETO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA TOTAL DE JULGAMENTO DO ARESP. NÃO
OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
CONTROVÉRSIA SOBRE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, COISA JULGADA,
INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME
DE PREMISSAS FÁTICAS E DO ITER PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA RECONHECER E
SANAR O ERRO MATERIAL DA DECISÃO AGRAVADA, SEM ALTERAÇÃO DA
CONCLUSÃO DE NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. O agravo interno devolve ao colegiado insurgência contra decisão
monocrática que, embora corretamente identificasse o número do
processo, as partes e o recurso em julgamento, trouxe, no relatório
inicial, trecho manifestamente estranho aos autos, com referência a
litigante diverso, Tribunal de origem diverso e controvérsia
estranha ao presente feito.
2. A incongruência interna do pronunciamento judicial, evidenciada
pela simples leitura da decisão, configura erro material, sanável a
qualquer tempo e até de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC,
sem que disso decorra, por si só, nulidade integral do julgado.
3. A despeito do vício formal verificado no relatório, a
fundamentação subsequente e o dispositivo enfrentaram controvérsias
próprias do presente recurso especial, notadamente a alegada
negativa de prestação jurisdicional, a discussão sobre coisa
julgada, suposta inovação recursal, incidência do art. 509, § 2º, do
CPC, divergência metodológica entre os critérios de apuração do
quantum debeatur e necessidade de liquidação por arbitramento.
4. Não subsiste, portanto, a tese de que a decisão monocrática
deixou de julgar integralmente o presente AREsp. O vício é real, mas
parcial, e não impede o reconhecimento de que houve apreciação
material da insurgência recursal.
5. Inexiste violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem aprecia, de modo claro e suficiente, as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário aos interesses da parte recorrente.
6. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à iliquidez do
título, à necessidade de liquidação por arbitramento, à
inexistência de inovação recursal e à ausência de supressão de
instância demandaria reexame do conjunto fático-probatório e do
conteúdo das manifestações processuais, providência vedada em
recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
7. Agravo interno parcialmente provido, apenas para reconhecer e
sanar o erro material constante da decisão agravada, mantida, no
mais, a conclusão de não provimento do agravo em recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.