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AgRg no HC 202600993549 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1081582
- Registro
- 202600993549
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXAME DO
MÉRITO POR AMPLA DEFESA. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS DE
RECLUSÃO E DETENÇÃO PARA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. ART. 111 DA
LEI DE EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE
NULIDADE. SÚMULAS 440/STJ E 718 E 719/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se,
contudo, o exame das alegações para verificação de flagrante
ilegalidade.
2. É possível a unificação das penas de reclusão e detenção para
fins de fixação do regime prisional, por se tratarem de reprimendas
de mesma espécie (ambas privativas de liberdade), conforme o art.
111 da Lei de Execução Penal.
3. A manutenção do regime inicial fechado, fixado a partir do
somatório das penas e dos critérios do art. 33 do Código Penal, não
configura imposição fundada na gravidade abstrata, tampouco carece
de fundamentação concreta. As Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF
incidem apenas quando a elevação do regime ultrapassa o critério
objetivo do quantum da pena, o que não ocorreu.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.