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AgRg no PExt no HC 202503915324 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1042157
- Registro
- 202503915324
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA DA CORRÉ. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE.
REQUERENTE. CONDIÇÃO RECENTE DE FORAGIDA. SITUAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA
DISTINTA DA BENEFICIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 580 do Código de Processo Penal prevê: "No caso de
concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso
interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de
caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a fuga do distrito da
culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da
asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020,
DJe 13/8/2020).
3. No caso, os fundamentos que ensejaram a substituição da prisão
preventiva da ré Maria Eduarda de Oliveira Santos pela medidas
cautelares previstas no art. 319, I, III e IV, do CPP não aproveitam
à ora agravante, nos termos do art. 580 do CPP. Isso porque ela
esteve foragida até 30/1/2026, o que a coloca em situação fática e
jurídica distinta da corré, a qual ficou presa por mais de dois
anos.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.