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AgInt no AREsp 202503436337 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3044937
- Registro
- 202503436337
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO
FICTO. ART. 1.025 DO CPC. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. É inviável o conhecimento do recurso especial quando os
dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de
debate pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 282/STF.
2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em
recurso especial, exige que, no mesmo recurso, seja indicada
violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão
julgador verificar a existência de negativa de prestação
jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei; o que, porém,
não ocorreu na espécie.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ).
4. A deficiência na fundamentação atrai, por analogia, a incidência
da Súmula 284 do STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.