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AgInt no AREsp 202501959791 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2951548
- Registro
- 202501959791
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COISA JULGADA.
AUXÍLIO EMERGENCIAL DECORRENTE DE ROMPIMENTO DE BARRAGEM. PROGRAMA
DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA. SÚMULA 7/STJ. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por sociedade empresária contra decisão
monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso
especial manejado em ação indenizatória relativa a pagamento de
auxílio emergencial previsto em Termo de Acordo Preliminar,
decorrente de danos oriundos de barragem em Brumadinho.
II. Questão em discussão
2. A primeira questão em discussão consiste em saber se o acórdão
recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por suposta
omissão quanto à quitação das obrigações decorrentes do Termo de
Acordo Preliminar, à extinção desse ajuste em razão da homologação
do Acordo de Reparação Integral e à responsabilidade pelo
fornecimento de cadastro dos beneficiários.
3. A segunda questão em discussão consiste em saber se a alegada
violação à coisa julgada, invocada para afastar a responsabilidade
da agravante pelo pagamento das parcelas retroativas do auxílio
emergencial em favor dos autores, pode ser examinada em recurso
especial sem violação ao óbice da Súmula 7/STJ, consideradas as
peculiaridades fático-probatórias e os termos dos acordos
celebrados.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem examinou de forma clara e suficiente a
alegada extinção do pagamento emergencial, a existência ou não de
coisa julgada e a responsabilidade da requerida pelas parcelas
vencidas durante a vigência do Termo de Acordo Preliminar,
concluindo que o término das prestações implica apenas encerramento
dos pagamentos futuros, remanescendo a obrigação relativa às
parcelas vencidas, o que afasta a tese de negativa de prestação
jurisdicional.
5. Não se caracteriza ofensa aos arts. 489, II, e 1.022, I e II, do
Código de Processo Civil quando o órgão julgador enfrenta os pontos
essenciais da controvérsia com fundamentação adequada, ainda que
sucinta, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte
com ausência de prestação jurisdicional.
6. A reforma da conclusão do Tribunal local quanto à inexistência de
coisa julgada e à permanência da obrigação da requerida
relativamente às parcelas do auxílio emergencial vencidas até a
implementação do Programa de Transferência de Renda demandaria o
reexame do acervo fático-probatório e da interpretação dos ajustes
celebrados, providência vedada em recurso especial pela Súmula
7/STJ.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.