← Jurioteca

AgInt no AREsp 202501959791 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2951548
Registro
202501959791
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COISA JULGADA. AUXÍLIO EMERGENCIAL DECORRENTE DE ROMPIMENTO DE BARRAGEM. PROGRAMA DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA. SÚMULA 7/STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por sociedade empresária contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado em ação indenizatória relativa a pagamento de auxílio emergencial previsto em Termo de Acordo Preliminar, decorrente de danos oriundos de barragem em Brumadinho. II. Questão em discussão 2. A primeira questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão quanto à quitação das obrigações decorrentes do Termo de Acordo Preliminar, à extinção desse ajuste em razão da homologação do Acordo de Reparação Integral e à responsabilidade pelo fornecimento de cadastro dos beneficiários. 3. A segunda questão em discussão consiste em saber se a alegada violação à coisa julgada, invocada para afastar a responsabilidade da agravante pelo pagamento das parcelas retroativas do auxílio emergencial em favor dos autores, pode ser examinada em recurso especial sem violação ao óbice da Súmula 7/STJ, consideradas as peculiaridades fático-probatórias e os termos dos acordos celebrados. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem examinou de forma clara e suficiente a alegada extinção do pagamento emergencial, a existência ou não de coisa julgada e a responsabilidade da requerida pelas parcelas vencidas durante a vigência do Termo de Acordo Preliminar, concluindo que o término das prestações implica apenas encerramento dos pagamentos futuros, remanescendo a obrigação relativa às parcelas vencidas, o que afasta a tese de negativa de prestação jurisdicional. 5. Não se caracteriza ofensa aos arts. 489, II, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil quando o órgão julgador enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com fundamentação adequada, ainda que sucinta, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com ausência de prestação jurisdicional. 6. A reforma da conclusão do Tribunal local quanto à inexistência de coisa julgada e à permanência da obrigação da requerida relativamente às parcelas do auxílio emergencial vencidas até a implementação do Programa de Transferência de Renda demandaria o reexame do acervo fático-probatório e da interpretação dos ajustes celebrados, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.