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AgInt no AREsp 202501685248 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2932435
- Registro
- 202501685248
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO
CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 34 DO CTN E 368 DO CC. RESPONSABILIDADE PELO IPTU E
COMPENSAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ APLICADO NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO
GENÉRICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. Nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ, é
inviável o agravo que deixa de impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
2. No caso concreto, a decisão de inadmissão fundou-se na Súmula
7/STJ, ante a conclusão do Tribunal de origem pela ausência de posse
efetiva do comprador.
3. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial,
limitou-se a sustentar a natureza jurídica da lide e a
incontrovérsia de fatos que a instância ordinária expressamente
refutou ou considerou insuficientes, não configurando ataque
específico ao óbice processual.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.