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AgInt no AREsp 202501685248 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2932435
Registro
202501685248
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 34 DO CTN E 368 DO CC. RESPONSABILIDADE PELO IPTU E COMPENSAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ APLICADO NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. No caso concreto, a decisão de inadmissão fundou-se na Súmula 7/STJ, ante a conclusão do Tribunal de origem pela ausência de posse efetiva do comprador. 3. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, limitou-se a sustentar a natureza jurídica da lide e a incontrovérsia de fatos que a instância ordinária expressamente refutou ou considerou insuficientes, não configurando ataque específico ao óbice processual. 4. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.