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AREsp 202600296473 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3162359
Registro
202600296473
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIRIETO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. COBRANÇA DE VALORES REFERENTE A OPERACIONALIZAÇÃO, APOIO E EXECUÇÃO DE ATIVIDADES E SERVIÇOS DE SAÚDE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança, objetivando cobrança de valores referente a operacionalização, apoio e execução de atividades e serviços de saúde, no âmbito das Urgências e Emergências. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, declarando a prescrição para julgar improcedente a pretensão. O valor da causa foi fixado em R$ 8.874.591,78 (oito milhões, oitocentos e setenta e quatro reais, quinhentos e noventa e um reais e setenta e oito centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ. IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.