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AgInt no REsp 202503804144 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2236047
- Registro
- 202503804144
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
AFASTADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em
recurso especial manejado em ação declaratória de união estável
post mortem, por meio da qual se conheceu parcialmente do apelo
nobre e, nessa extensão, negou-se provimento, afastando-se alegada
negativa de prestação jurisdicional, mantendo-se a improcedência do
pedido de reconhecimento de união estável e aplicando-se o óbice da
Súmula 7/STJ quanto à revisão do quadro fático-probatório e do
dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em: (i) saber se o agravo interno observa o
requisito da impugnação específica aos fundamentos da decisão
monocrática proferida no recurso especial, nos termos do art. 1.021,
§1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182 do STJ, de modo a
viabilizar o seu conhecimento; (ii) determinar se estão presentes os
pressupostos para aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do Código de Processo Civil, à vista da alegação de caráter
protelatório do agravo interno.
III. Razões de decidir
3. Com base no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil,
incumbe ao agravante impugnar especificadamente todos os fundamentos
da decisão monocrática agravada, demonstrando, de forma concreta e
robusta, a inadequação dos argumentos fático-jurídicos que sustentam
o decisum monocrático, sob pena de incidência da Súmula 182 do
Superior Tribunal de Justiça.
4. Constata-se que o agravo interno limita-se a reproduzir, em
essência, as razões já deduzidas no recurso especial, sem enfrentar
de modo específico e suficiente os fundamentos da decisão
monocrática.
5. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão monocrática, conclui-se que o agravo interno se limita a
mero revolvimento da argumentação anteriormente deduzida, sem
demonstrar a inadequação dos motivos da decisão agravada, o que
atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do
recurso.
6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
automática e exige a demonstração de manifesta inadmissibilidade ou
caráter protelatório do recurso, o que não se verifica na hipótese.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.