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AgInt nos EDcl no AREsp 202504136875 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3083942
Registro
202504136875
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A agravante sustenta, nas razões recursais, ter combatido todos os pontos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, postulando o processamento do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182 do STJ. 5. À luz do art. 1.042 do CPC/2015, em combinação com o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253 do RISTJ, cabe ao agravante infirmar, de forma fundamentada, todos os motivos utilizados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial, não sendo suficiente a apresentação de alegações genéricas sobre o desacerto da decisão. 6. No caso concreto, as razões do agravo em recurso especial não enfrentaram, de modo específico, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, em especial quanto ao óbice da Súmula 7 do STJ. 7. Quanto ao óbice da Súmula 7 do STJ, a agravante não demonstrou, mediante cotejo entre o acórdão recorrido e as razões recursais, de que forma seria possível modificar o entendimento das instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório. 8. Caracterizada a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com a consequente negativa de provimento ao agravo interno. 9. A refutação tardia do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza indevida inovação recursal e não tem o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em face da preclusão consumativa. IV. Dispositivo 10 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.