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EDcl no AgInt no AREsp 202503500457 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3045562
Registro
202503500457
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. PRECLUSÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. No caso, não há falar em omissão quanto aos honorários advocatícios. Isso porque, apesar do não provimento do agravo em recurso especial interposto pela parte adversa e da ausência de condenação ao pagamento de honorários em grau recursal, caberia à parte ora embargante se insurgir em momento oportuno para reclamar a referida verba. 3. Assim, tendo deixado transcorrer in albis o prazo para impugnar a decisão monocrática do relator, verifica-se a preclusão em relação à fixação da verba sucumbencial em grau recursal. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.