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AgInt no AREsp 202504436635 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3102663
- Registro
- 202504436635
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO POR
BENFEITORIAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE OFENSA A
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem sobre a
violação dos artigos apontados como violados impede o acesso à
instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos
da Súmula 211/STJ.
2. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados
pelo aresto impugnado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284
do STF, por analogia.
3. Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III,
alínea, da Constituição Federal.
4. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.