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AgInt no AREsp 202503850820 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3068371
- Registro
- 202503850820
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE NEXO
CAUSAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSÃO DE REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca dos
dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas 282 e
356/STF).
3. A divergência jurisprudencial não foi comprovada na forma exigida
pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de cotejo analítico e
de demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados,
incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.