← Jurioteca
AgRg no HC 202601225343 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1085896
- Registro
- 202601225343
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CABIMENTO.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME DE
CUMPRIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Quanto à minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ficou
demonstrado que as instâncias ordinárias - dentro do seu livre
convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos a
evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em
questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno
traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e
anterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao tráfico de
drogas.
2. Assim, uma vez que foi concretamente fundamentada a
impossibilidade de incidência do referido redutor, não há nenhum
fato novo e relevante que seja capaz de alterar o posicionamento
adotado pela decisão ora agravada.
3. Além disso, imperioso salientar que, para entender de modo
diverso e afastar a conclusão de que o paciente se dedicaria a
atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto
fático-probatório amealhado durante a instrução criminal,
providência vedada na via estreita do habeas corpus.
4. Considerado o montante da pena imposta - 5 anos de reclusão -,
não há constrangimento ilegal na fixação do regime semiaberto, nos
termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.