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AgInt no REsp 202504439892 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2245480
- Registro
- 202504439892
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. TEMA N. 1.190/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, nos autos do
cumprimento de sentença, incidente na ação ordinária (cômputo do
prêmio de incentivo no cálculo do 13º salário e do 1/3
constitucional de férias), em que os agravantes movem em face do
Estado de São Paulo, insurgindo-se contra a decisão na parte que
indeferiu a fixação de honorários advocatícios em prol dos
exequentes em caso de ausência de impugnação da Fazenda do
Estado/executada, ora agravada. No Tribunal a quo, foi negado
provimento ao recurso.
II - Verifica-se que a matéria discutida pelo recorrente foi
analisada pelo rito dos recursos repetitivos quando do julgamento
dos Recursos Especiais 2.029.636/SP, 2.029.675/SP, 2.030.855/SP e
2.031.118/SP, Tema n. 1.190 do STJ.
III - Na mesma assentada, foi aprovada a modulação dos efeitos para
constar que a respectiva tese somente se aplica aos cumprimentos de
sentença iniciados após a publicação do referido acórdão, 1º/7/2024.
IV - Contudo, a jurisprudência do STJ já admitia a fixação de
honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda
Pública, desde que houvesse impugnação.
V - Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.785.417/DF, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de
13/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.979.458/SP, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023;
AgInt no AREsp n. 2.209.980/SC, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.
VI - No caso, o acórdão recorrido consignou a inexistência de
impugnação e afastou a condenação em honorários, entendimento em
consonância com a orientação firmada neste Tribunal Superior,
devendo ser mantido pelos seus próprios fundamentos.
VII - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.