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AgRg no HC 202501034358 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
991247
Registro
202501034358
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FRAÇÃO DE AUMENTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Compete ao magistrado, dentro de sua discricionariedade vinculada, a definição da fração de aumento na incidência do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, desde que amparada em fundamentação idônea. No caso, a instância antecedente justificou a escolha do patamar adotado diante da elevada gravidade da conduta da organização criminosa, caracterizada pelo uso reiterado e ostensivo de armamento pela facção criminosa, o que evidencia a acentuada reprovabilidade do agir e autoriza a exasperação da reprimenda. 2. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.