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AgRg no HC 202501034358 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 991247
- Registro
- 202501034358
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FRAÇÃO DE AUMENTO. MOTIVAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Compete ao magistrado, dentro de sua discricionariedade
vinculada, a definição da fração de aumento na incidência do art.
2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, desde que amparada em fundamentação
idônea. No caso, a instância antecedente justificou a escolha do
patamar adotado diante da elevada gravidade da conduta da
organização criminosa, caracterizada pelo uso reiterado e ostensivo
de armamento pela facção criminosa, o que evidencia a acentuada
reprovabilidade do agir e autoriza a exasperação da reprimenda.
2. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.