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AgInt no AREsp 202504067717 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3084039
- Registro
- 202504067717
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. ÓBICES SUMULARES À
ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL E DE DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em
ação envolvendo consolidação de propriedade fiduciária de imóvel,
sob fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e ausência de
similitude fática para demonstração de dissídio jurisprudencial.
2. Fundamentos do agravo interno. A parte agravante sustenta, em
síntese, afastamento da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração
jurídica de fatos incontroversos (endereço certo e ausência
temporária do devedor por viagem), necessidade de esgotamento das
tentativas de intimação pessoal (inclusive hora certa e carta com
AR), nulidade da intimação por edital e imprescindibilidade de
intimação de ambos os cônjuges, além de alegada violação ao art.
489, § 1º, IV, do CPC e existência de similitude entre o acórdão
recorrido e paradigmas indicados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é possível o
exame de alegada negativa de prestação jurisdicional, por suposta
violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando não foram opostos
embargos de declaração contra a decisão monocrática recorrida; (ii)
se o acórdão recorrido destoou da jurisprudência do STJ ao admitir a
intimação por edital no procedimento de consolidação da propriedade
fiduciária de imóvel; (iii) se a revisão da conclusão das
instâncias ordinárias acerca do esgotamento das diligências para
localização do devedor e de seu cônjuge é viável em recurso
especial; e (iv) se foi demonstrado dissídio jurisprudencial apto a
ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art.
105, III, da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
4. A Corte afasta a análise da alegada violação ao art. 489, § 1º,
IV, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, porque não
foram opostos embargos de declaração contra a decisão monocrática
recorrida, o que configura deficiência de fundamentação recursal e
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que admite a intimação por edital no procedimento de
consolidação da propriedade fiduciária de imóvel, desde que
esgotados os meios disponíveis para a intimação pessoal do devedor,
de modo que incide o óbice da Súmula 83/STJ.
6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à
regularidade da intimação por edital, inclusive no que se refere ao
alegado esgotamento das diligências para localização do devedor e de
seu cônjuge, demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. Não se verifica a necessária similitude fática entre o acórdão
recorrido e o paradigma indicado, pois as conclusões divergentes
decorrem de contextos fáticos próprios e circunstâncias específicas
de cada processo, o que inviabiliza o conhecimento do recurso
especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
8. A incidência dos óbices sumulares (Súmula 7/STJ e Súmula
284/STF), que impede o exame do recurso especial pela alínea "a"
quanto à tese jurídica invocada, prejudica igualmente a análise do
dissídio jurisprudencial fundado na alínea "c", referente à mesma
questão de direito.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.