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EDcl no AREsp 202501582437 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2925573
- Registro
- 202501582437
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ARBITRAGEM. COMPLEMENTAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL
PARCIAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ARTS. 32, IV, E 33, §
4º, DA LEI DE ARBITRAGEM. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E 284 DO STF. ARTS.
489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do
art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já
apreciada, nem à obtenção de efeitos infringentes fora das hipóteses
legalmente admitidas.
2. Não se constatam omissão, obscuridade ou contradição no acórdão
embargado, porquanto as alegações de nulidade da sentença arbitral,
inclusive por julgamento extra petita e ofensa aos limites da
convenção de arbitragem, foram expressamente não conhecidas em razão
de deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula 284 do
STF, configurando juízo negativo de admissibilidade, e não exame de
mérito.
3. Considerando que a própria recorrente afirmou não pretender a
invalidação da sentença arbitral, mas apenas a sua complementação,
aplica-se a teoria da asserção para concluir pela inadequação da
invocação do art. 32, IV, da Lei 9.307/1996, restringindo-se, de
forma clara, o conhecimento do recurso especial à controvérsia
fundada no art. 33, § 4º, da Lei de Arbitragem.
4. O acórdão embargado distinguiu de modo suficiente o regime
jurídico das hipóteses de nulidade da sentença arbitral (art. 32 da
Lei 9.307/1996) da hipótese de complementação de decisão arbitral
(art. 33, § 4º, do mesmo diploma), concluindo pela impossibilidade
de cumulação, no caso concreto, de pedido de complementação com
fundamentos típicos de ação de nulidade.
5. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ foi adequadamente motivada,
uma vez que a modificação das conclusões do Tribunal de origem
demandaria reexame de matéria fático-probatória - relativa à
dinâmica dos atrasos na obra, à repartição de responsabilidades
entre as partes e à eventual ausência de apreciação de pedidos na
sentença arbitral - bem como nova interpretação de cláusulas
contratuais, providências inviáveis na via do recurso especial.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem apreciou de forma clara e fundamentada as questões essenciais
ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário o enfrentamento
pormenorizado de todos os argumentos das partes, inexistindo
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
7. As alegações da embargante revelam mero inconformismo com a
solução adotada no julgamento do recurso especial, buscando
rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a
finalidade dos embargos de declaração.
8. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.