← Jurioteca
AgRg no HC 202600996037 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1081648
- Registro
- 202600996037
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E
EMBARAÇO À INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME INICIAL
SEMIABERTO FIXADO PELO ACÓRDÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA.
COMPATIBILIZAÇÃO EXCEPCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E
CONTEMPORÂNEA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. FATO SUPERVENIENTE EM
OUTRO PROCESSO. IRRELEVÂNCIA PARA A CAUTELARIDADE DOS AUTOS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada em
elementos concretos e contemporâneos, tais como destruição de
provas, resistência à atuação policial, uso de identidade falsa,
posse de arma de fogo e prolongado período de evasão, evidenciando
risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, nos termos do art.
312 do Código de Processo Penal.
2. A incompatibilidade entre o regime inicial semiaberto e a prisão
preventiva admite exceções, desde que presentes circunstâncias
excepcionalíssimas justificadas no caso concreto, sendo possível a
compatibilização prática da custódia com o regime imposto na
condenação, inclusive mediante expedição de guia de execução
provisória.
3. Não há bis in idem na utilização dos mesmos fatos para a
tipificação penal e para a aferição da periculosidade do agente em
sede cautelar, em razão da distinta natureza das valorações.
4. A alegação de ausência de contemporaneidade foi afastada, porque
a cautelaridade se fundamentou em dados atuais e empíricos da
ocorrência, suficientes para evidenciar risco à ordem pública e à
aplicação da lei penal.
5. O fato superveniente consistente na revogação da prisão
preventiva em outro processo não interfere na subsistência da
cautelar nestes autos, porquanto o título e os fundamentos da
custódia são próprios, imanentes ao feito e lastreados em fatos
específicos e contemporâneos.
6. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.