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AgRg no HC 202601022751 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1082120
- Registro
- 202601022751
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO
SIMULTÂNEA DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS PELO MESMO AGRAVANTE CONTRA O
MESMO ATO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO AGRAVO. PRISÃO DOMICILIAR.
MÃE SOCIOAFETIVA DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. CONDENAÇÃO POR CRIME
COMETIDO COM VIOLÊNCIA. INVIABILIDADE. ÓBICE DO ART. 318-A, I, DO
CPP E D A ORIENTAÇÃO FIRMADA NO HC COLETIVO N. 143.641/SP. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR A VEDAÇÃO. SÚMULA
VINCULANTE N. 56. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Interpostos dois agravos regimentais contra a mesma decisão,
apenas se conhece do primeiro recurso, por força dos princípios da
unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
2. A concessão de prisão domiciliar não é cabível quando a
condenação decorre de crime cometido com violência ou grave ameaça,
incidindo o óbice do art. 318-A, I, do Código de Processo Penal, em
consonância com a orientação firmada no HC coletivo n. 143.641/SP
(HC n. 143.641/SP, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda
Turma, DJe de 9/10/2018).
3. A execução provisória da pena não afasta, por si, as vedações
legais e jurisprudenciais à prisão domiciliar em hipóteses de crime
violento, devendo eventuais medidas alternativas ser examinadas pelo
Juízo da execução, desde que ausentes os óbices normativos e
presentes circunstâncias excepcionalíssimas.
4. A distância do estabelecimento prisional em relação ao domicílio,
por deficiência estrutural estatal, não autoriza, por si só, a
concessão de prisão domiciliar, sendo inaplicável, no caso, a Súmula
Vinculante n. 56.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.