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AgInt no REsp 202000605501 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1961613
Registro
202000605501
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO VISANDO SUSPENSÃO DE INSCRIÇÕES EM DÍVIDA ATIVA APÓS RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO-OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO, EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, aplicando a Súmula 7/STJ e majorando honorários advocatícios. 2. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada as questões necessárias à solução da controvérsia, apontando que o ajuizamento de nova ação para discutir cobrança de créditos tributários já declarados prescritos em execução fiscal anteriormente extinta por decisão transitada em julgado não encontra amparo quando o suposto descumprimento do julgado pode ser arguido nos próprios autos em que proferida a decisão. 3. A revisão, em recurso especial, da condenação em honorários advocatícios fixados com base no princípio da causalidade, para reconhecer que a parte contrária deu causa à demanda, esbarra na Súmula 7/STJ por exigir reexame do conjunto fático-probatório. 4. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.