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AgRg no HC 202601254461 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1086304
- Registro
- 202601254461
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE.
QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33,
§ 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Embora a quantidade e a natureza das drogas constituam, de fato,
circunstâncias preponderantes a serem consideradas na dosimetria da
pena, o montante de entorpecente apreendido não foi excessivamente
elevado, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional
sopesar, no caso ora analisado, tais elementos para justificar a
exasperação da pena-base.
2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal estabelece que inquéritos e ações penais
em curso não podem ser utilizados para afastar a aplicação da causa
especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, em respeito ao princípio da presunção de não
culpabilidade.
3. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.