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EDcl no AgInt no REsp 202504060050 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2239945
- Registro
- 202504060050
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC APLICADA.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO
RECURSO. AUSÊNCIA.
1. Ação de reparação de danos morais c/c compensação de danos
morais, em virtude de vícios construtivos em imóvel.
2. Nos termos do §5º do art. 1021, a interposição de qualquer
recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa
prevista no §4º, à exceção da Fazenda Pública e ao beneficiário da
justiça gratuita que farão o pagamento ao final.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.