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AgInt no AREsp 202400520071 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2572011
- Registro
- 202400520071
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. LEI 6.729/1979. DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTENDO A INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE ADOTOU FUNDAMENTOS PROCESSUAIS E
DE MÉRITO SUFICIENTES À MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE, DESDE QUE A MOTIVAÇÃO PERMITA O
CONTROLE DO JULGADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
CONTROVÉRSIA QUE, NO PONTO RELATIVO À LEI FERRARI E À MOTIVAÇÃO DA
RUPTURA CONTRATUAL, PRESSUPÕE REVISÃO DAS PREMISSAS
FÁTICO-PROBATÓRIAS FIXADAS NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O agravo interno volta-se contra decisão monocrática que manteve
a inadmissão do recurso especial, ao reconhecer, de forma
cumulativa, a inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
a deficiência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão
recorrido e a inviabilidade de reexame da controvérsia à luz da
Súmula 7/STJ.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem decide a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que
em sentido contrário à pretensão da parte e sem enfrentamento
individualizado de todos os argumentos deduzidos, especialmente
quando o julgado assenta fundamentos processuais e substanciais
idôneos à manutenção do resultado.
3. A motivação por remissão não implica nulidade, por si só, quando
incorporada de modo inteligível ao pronunciamento jurisdicional e
apta a viabilizar o controle recursal.
4. Subsistindo fundamento autônomo, de índole processual,
concernente ao reconhecimento de inovação recursal na instância
ordinária, incumbe à parte recorrente infirmá-lo de maneira
específica, sob pena de incidência, por analogia, das Súmulas 283 e
284/STF.
5. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à
não comprovação das ilicitudes narradas, à fragilidade do conjunto
probatório, ao inadimplemento contratual da concessionária e à
motivação da rescisão contratual demanda revolvimento do acervo
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
6. A discussão acerca da incidência, no caso concreto, do art. 22, §
1º, da Lei 6.729/1979, tal como deduzida, não se dissocia das
premissas fáticas afirmadas na origem sobre as causas da ruptura
contratual e do comportamento das partes ao longo da relação
jurídica, razão pela qual não se viabiliza o exame da controvérsia
sem incursão na matéria de prova.
7. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.