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AgRg no HC 202601266238 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1086757
- Registro
- 202601266238
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM
DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA DO DECRETO DE
CUSTÓDIA CAUTELAR. MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. ART. 319 DO CPP. NÃO
CABIMENTO. INCONFORMISMO DA PARTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado, desde que não apresente natureza de
antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado. A decisão judicial
deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a
fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo
que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios
ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
2. Como se observa, para a garantia da ordem pública, a prisão
preventiva foi validamente amparada na gravidade concreta da conduta
do paciente, evidenciada pelo modus operandi (modo de agir) do réu
e pelo risco de reiteração delitiva.
3. Depreendeu-se a gravidade dos delitos, uma vez que o paciente foi
apontado como integrante de complexo e bem estruturado agrupamento
criminoso direcionado, em especial, à prática de fraudes eletrônicas
para desvio de cargas de feijão, subtraídas mediante apresentação
de documentos falsos, com o fito de induzir em erro caminhoneiros
responsáveis pelo deslocamento da res. Além disso, o prejuízo com o
sucesso das dissimulações foi significativo, pois superou R$ 400 mil
e o modus operandi constituía-se na criação de "empresas de
faixada", a fim de dar maior sofisticação aos golpes.
4. O postulante, ainda, exerceria função de relevo na organização
ilícita, haja vista ser o responsável pela intermediação direta com
as vítimas e por receber o numerário de comparsa que, por sua vez,
seria encarregado de movimentar contas bancárias fictícias com
vistas a ocultar e a distribuir o dinheiro obtido por meio da farsa.
E, por fim, o acusado é contumaz em crimes análogos aos ora sub
judice.
5. Segundo a orientação desta Corte, a gravidade dos fatos
concretamente considerados é evidenciada por seu modus operandi e
justifica a constrição cautelar.
6. A severidade das condutas é apreciada pelos atos já praticados e
pela potencialidade lesiva do agente em cotejo com o contexto em que
inseridas as ações ilegais teoricamente perpetradas, a evidenciar
deliberado risco à ordem pública.
7. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.