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AgRg no HC 202601259272 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1085778
Registro
202601259272
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. INVIABILIDADE DE SUPERAR O VERBETE SUMULAR. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL E LAUDO DE LESÕES CORPORAIS. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (ART. 159, CAPUT, DO CP) E PORTE DE MUNIÇÃO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental foi interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de decisão monocrática do Tribunal de origem que negara a tutela de urgência, situação que atrai a incidência do óbice da Súmula 691/STF, cuja superação exige teratologia ou ilegalidade manifesta, não evidenciadas no caso. 2. A alegação de violência policial, ainda que acompanhada de laudo de lesões corporais, não é suficiente, de plano, para afastar o verbete sumular, por demandar exame específico e aprofundado pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com fundamentação concreta na garantia da ordem pública, destacando-se a materialidade e os indícios robustos de autoria, a gravidade concreta da conduta e o modus operandi: extorsão mediante sequestro, crime hediondo, em concurso de agentes, com emprego de extrema violência; a vítima foi privada de liberdade por horas, mantida em matagal, algemada e agredida com coronhadas, chutes e tapas, sob constante ameaça de morte; risco de reiteração delitiva evidenciado por outras ações penais em curso. 4. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.