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AgRg no HC 202601259272 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1085778
- Registro
- 202601259272
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
DIRIGIDA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO
AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DO
ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE
MANIFESTA. INVIABILIDADE DE SUPERAR O VERBETE SUMULAR. ALEGAÇÃO DE
VIOLÊNCIA POLICIAL E LAUDO DE LESÕES CORPORAIS. NECESSIDADE DE
APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO
PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXTORSÃO
MEDIANTE SEQUESTRO (ART. 159, CAPUT, DO CP) E PORTE DE MUNIÇÃO (ART.
14 DA LEI N. 10.826/2003). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravo regimental foi interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado em face de decisão monocrática
do Tribunal de origem que negara a tutela de urgência, situação que
atrai a incidência do óbice da Súmula 691/STF, cuja superação exige
teratologia ou ilegalidade manifesta, não evidenciadas no caso.
2. A alegação de violência policial, ainda que acompanhada de laudo
de lesões corporais, não é suficiente, de plano, para afastar o
verbete sumular, por demandar exame específico e aprofundado pelas
instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.
3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com
fundamentação concreta na garantia da ordem pública, destacando-se a
materialidade e os indícios robustos de autoria, a gravidade
concreta da conduta e o modus operandi: extorsão mediante sequestro,
crime hediondo, em concurso de agentes, com emprego de extrema
violência; a vítima foi privada de liberdade por horas, mantida em
matagal, algemada e agredida com coronhadas, chutes e tapas, sob
constante ameaça de morte; risco de reiteração delitiva evidenciado
por outras ações penais em curso.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.