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AgInt no AREsp 202502160032 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2962993
Registro
202502160032
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-25
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TERMO INICIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Reconhece-se que o agravo em recurso especial impugnou especificamente o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, demonstrando tratar-se de controvérsia estritamente jurídica sobre o termo inicial da prescrição, o que afasta o óbice aplicado por analogia da Súmula 182/STJ e autoriza o conhecimento do agravo. 2. A decisão recorrida observa a orientação consolidada no Tema Repetitivo 889/STJ, segundo a qual a sentença proferida em ação revisional de contrato bancário, ao reconhecer a existência de crédito em favor de qualquer das partes, constitui título executivo judicial. 3. A propositura da ação revisional pelo devedor interrompe o curso do prazo prescricional da pretensão de cobrança do credor, por submeter toda a relação contratual ao crivo do Judiciário, de modo que o prazo prescricional para o cumprimento de sentença volta a fluir apenas com o trânsito em julgado da ação revisional, momento em que se configura a actio nata para a execução do título judicial. 4. Aplica-se à pretensão executiva derivada da sentença revisional o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado a partir do trânsito em julgado da fase de conhecimento, inexistindo amparo para a tese de que o termo inicial seria o vencimento da última parcela do financiamento. 5. No caso concreto, como o trânsito em julgado da ação revisional ocorreu em 08/10/2020 e o cumprimento de sentença foi iniciado em 29/09/2022, não transcorreu o prazo decenal, razão pela qual não há prescrição da pretensão executiva, devendo ser mantido o acórdão do Tribunal de origem. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, em nova análise, conhecer do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.