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AgInt no AREsp 202502160032 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2962993
- Registro
- 202502160032
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TERMO INICIAL.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Reconhece-se que o agravo em recurso especial impugnou
especificamente o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ,
demonstrando tratar-se de controvérsia estritamente jurídica sobre o
termo inicial da prescrição, o que afasta o óbice aplicado por
analogia da Súmula 182/STJ e autoriza o conhecimento do agravo.
2. A decisão recorrida observa a orientação consolidada no Tema
Repetitivo 889/STJ, segundo a qual a sentença proferida em ação
revisional de contrato bancário, ao reconhecer a existência de
crédito em favor de qualquer das partes, constitui título executivo
judicial.
3. A propositura da ação revisional pelo devedor interrompe o curso
do prazo prescricional da pretensão de cobrança do credor, por
submeter toda a relação contratual ao crivo do Judiciário, de modo
que o prazo prescricional para o cumprimento de sentença volta a
fluir apenas com o trânsito em julgado da ação revisional, momento
em que se configura a actio nata para a execução do título judicial.
4. Aplica-se à pretensão executiva derivada da sentença revisional o
prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil,
contado a partir do trânsito em julgado da fase de conhecimento,
inexistindo amparo para a tese de que o termo inicial seria o
vencimento da última parcela do financiamento.
5. No caso concreto, como o trânsito em julgado da ação revisional
ocorreu em 08/10/2020 e o cumprimento de sentença foi iniciado em
29/09/2022, não transcorreu o prazo decenal, razão pela qual não há
prescrição da pretensão executiva, devendo ser mantido o acórdão do
Tribunal de origem.
6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência
e, em nova análise, conhecer do agravo em recurso especial para
negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.