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AgInt no RMS 202600247046 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 78314
- Registro
- 202600247046
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO
DE PENALIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. INEXISTÊNCIA DA ILEGALIDADE APONTADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,
pleiteando a declaração de ilegalidade, bem como o afastamento da
penalidade imposta. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada.
Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso ordinário.
II - Não merece conhecimento a presente irresignação. De início, é
importante destacar que, nos termos da jurisprudência desta Corte
Superior, para a demonstração do direito líquido e certo, é
necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja
facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de
plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua
impetração, sem necessidade de dilação probatória. Confira-se: AgInt
no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.
III - No caso dos autos, a recorrente busca a concessão da segurança
com vistas a obter a declaração incidental de inconstitucionalidade
dos atos regimentais que criaram o cargo e a função de
Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial do TJSC e sua respectiva
remuneração; consequentemente, requer a declaração de nulidade da
penalidade disciplinar que lhe foi aplicada em decorrência do PAD
subscrito pelo referido Corregedor-Geral. O Tribunal de origem, ao
analisar a demanda, concluiu pela ausência de lesão a direito
líquido e certo, pois a decisão recorrida estava de acordo com os
parâmetros legais (fls. 312-320). No mesmo sentido, é o parecer do
Ministério Público.
IV - Quanto ao cargo e às funções do Corregedor-Geral do Foro
Extrajudicial, não se vislumbra a alegada inconstitucionalidade,
tendo em vista que foi praticado dentro das competências previstas
aos tribunais nos arts. 96 e 236 da CF e em conformidade com os
arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935/1994, que dispõe sobre a fiscalização
pelo Poder Judiciário dos serviços notariais e de registro.
V - Além disso, vale mencionar que a hipótese ora tratada deve
observar a Súmula n. 665/STJ. Nesse contexto, a partir da análise da
documentação juntada de plano, conclui-se que a parte recorrente
não logrou comprovar a existência de qualquer ilegalidade cometida
pela autoridade impetrada no trâmite do processo administrativo
disciplinar. Com efeito, o direito que a impetrante visa discutir
não se mostra líquido e certo, tampouco facilmente aferível, de modo
a não comportar discussão na via mandamental. Desse modo, impõe-se
a manutenção do julgado pelos seus próprios fundamentos.
VI - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.