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AgInt no RMS 202600247046 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
78314
Registro
202600247046
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DA ILEGALIDADE APONTADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, pleiteando a declaração de ilegalidade, bem como o afastamento da penalidade imposta. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso ordinário. II - Não merece conhecimento a presente irresignação. De início, é importante destacar que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória. Confira-se: AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024. III - No caso dos autos, a recorrente busca a concessão da segurança com vistas a obter a declaração incidental de inconstitucionalidade dos atos regimentais que criaram o cargo e a função de Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial do TJSC e sua respectiva remuneração; consequentemente, requer a declaração de nulidade da penalidade disciplinar que lhe foi aplicada em decorrência do PAD subscrito pelo referido Corregedor-Geral. O Tribunal de origem, ao analisar a demanda, concluiu pela ausência de lesão a direito líquido e certo, pois a decisão recorrida estava de acordo com os parâmetros legais (fls. 312-320). No mesmo sentido, é o parecer do Ministério Público. IV - Quanto ao cargo e às funções do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, não se vislumbra a alegada inconstitucionalidade, tendo em vista que foi praticado dentro das competências previstas aos tribunais nos arts. 96 e 236 da CF e em conformidade com os arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935/1994, que dispõe sobre a fiscalização pelo Poder Judiciário dos serviços notariais e de registro. V - Além disso, vale mencionar que a hipótese ora tratada deve observar a Súmula n. 665/STJ. Nesse contexto, a partir da análise da documentação juntada de plano, conclui-se que a parte recorrente não logrou comprovar a existência de qualquer ilegalidade cometida pela autoridade impetrada no trâmite do processo administrativo disciplinar. Com efeito, o direito que a impetrante visa discutir não se mostra líquido e certo, tampouco facilmente aferível, de modo a não comportar discussão na via mandamental. Desse modo, impõe-se a manutenção do julgado pelos seus próprios fundamentos. VI - Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.